A ineficiência estatal tem dificultado a adequada implementação de políticas públicas que possam dar provimento aos direitos sociais garantidos na Constituição Federal. Dentre as contribuições da concepção de direito promovida por Dworkin encontra-se a distinção entre regras, princípios e políticas públicas. Essa distinção indica uma possível superação hermenêutica das questões referentes às colisões de preceitos fundamentais, além de permitir certo equilíbrio na tensão entre constitucionalismo e democracia. Afinal, sempre que as decisões jurídicas passam a interferir na definição democrática de políticas públicas, a questão da legitimidade democrática das decisões jurídicas é levantada, pois invade a esfera do político e o ativismo judicial passa a ser questionado. Nesse sentido, pretende-se demonstrar a diferença descrita por Dworkin entre regras, princípios e políticas públicas, para comprovar o critério indicado para a identificação dos princípios, a maneira como os argumentos de princípio são estruturados nas decisões jurídicas e, por fim, o caminho indicado por Dworkin para a solução do problema da legitimidade democrática das decisões jurídicas.




